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Perguntas frequentes

O que é seguro de automóveis?

No Brasil o seguro de automóveis se decompõe em dois grupos: o seguro obrigatório DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) e o seguro facultativo, conhecido popularmente como seguro de automóveis.


O que é Prêmio do seguro de automóvel?

O valor que o cliente paga para ter direito ao seguro. O valor do prêmio cobrado pela seguradora é formado a partir do perfil segurado que é feito através do preenchimento das informações fornecidas pelo cliente: dados do veículo, dados pessoais, condutores, bairro da residência, garagem para pernoitar e no trabalho, kilometragem média diária, tipo de uso do veículo e outras perguntas.


O que é o valor da Franquia?

É a coparticipação (valor) que o segurado pagará para consertar seu veículo, quando o sinistro ocorrer. Nos casos em que o conserto do veículo não seja superior ao valor da franquia, o pagamento do conserto será de responsabilidade somente do segurado.


Em quais casos o seguro de automóveis assegura indenização?

Por roubo ou furto e danos acidentais causados ao veículo; aos passageiros acidentados (ou beneficiários); e nos casos danos materiais ou danos pessoais a terceiros causados pelo veículo.


O que é o serviço de assistência 24 horas?

É um serviço 24 horas por dia que assegura a prestação de socorro ao segurado e seus ocupantes nos casos de acidente ou pane. Serviços como guincho, reparo mecânico no local, chaveiro, troca de pneu, taxi etc, conforme seguradora contratada.


Aposentados e Demitidos podem manter os benefícios do plano ou seguro saúde ?

O aposentado ou o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa,que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas.


A empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde e que o mesmo não seja admitido em novo emprego.


A decisão do aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa de se manter no plano deve ser informada à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.


Condições

Para que o aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa seja mantido no plano devem ser observadas as seguintes condições:


  1. Ter sido beneficiário de plano coletivo de vínculo empregatício.
  2. Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saíde.
  3. Assumir o pagamento integral do benefício.
  4. Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde.
  5. Formalizar a opção de manutenção no plano no máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.

Dependentes do aposentado ou ex-empregado

O direito ao uso do plano é extensivo obrigatoriamente ao grupo familiar que estava inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, se assim desejar o aposentado ou o ex-empregado demitido ou aposentado.

No caso de morte do aposentado ou do ex-empregado demitido ou exonerado, seus dependentes continuam no plano pelo restante do tempo a que o benefício titular tinha direito.


Quem paga o plano e quanto tempo posso ser mantido no plano?

Atenção: O aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado deve assumir o pagamento integral da mensalidade do plano.


Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais - tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego.


Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por tempo inferior a 10 anos - poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue a oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego.


Ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa - manutenção do plano será correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de seis e um máximo de 24 meses. Quando o plano de saúde deixa de ser oferecido pelo empregador, o aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa tem o direito de contratar um plano individual com aproveitamento das carências já cumpridas, caso a operadora comercialize plano de contratação individual e familiar.


Direitos do aposentado que continua trabalhando na mesma empresa ou grupo empresarial - o aposentado que permanece trabalhando pode continuar a gozar do benefício no plano de ativos até que se desligue completamente da empresa (pedido de demissão ou demissão com ou sem justa causa) quando deverá passar a gozar dos benefícios garantidos aos aposentados.


Fonte:

http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/aposentados-e-demitidos